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Brasil-ID: padronização da identificação via chips de rádio-frequência. 10/09/2009

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“O Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda de todos os estados brasileiros assinaram um acordo de cooperação para a criação do Brasil-ID: Sistema de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias.

O projeto visa estabelecer um padrão único de Identificação por Radiofreqüência a ser utilizado em qualquer tipo de produto em circulação pelo país. Também prevê a estruturação de serviços de rastreamento e verificação de autenticidade de todo tipo de mercadoria que poderá ser desenvolvido pelos setores público e privado em atendimento às necessidades do mercado.

O Brasil-ID objetiva promover a segurança do comércio e circulação de mercadorias no país através de tecnologia confiável e padronizada, que estará disponível ao contribuinte que livremente desejar adotá-la. Portanto, além de uma fiscalização de trânsito de mercadorias muito mais ágil, o contribuinte poderá utilizar a tecnologia para seu próprio benefício logístico, de garantia de autenticidade e de proteção contra a circulação de bens roubados ou furtados.

Através do apoio do MCT, o chip RFID poderá ser embarcado de forma indelével nos materiais constituintes dos produtos manufaturados no Brasil, em cartões, em embalagens e em papel. O chip também poderá ser utilizado para transporte de documentos fiscais.” (Omar Kaminski, Ministérios assinam acordo de cooperação para criação do Brasil-ED – www.internetlegal.com.br)

RFID2Os chips RFID podem ser usados para todo o tipo de registro de informações sobre um determinado corpo físico, seja ele mercadoria ou pessoa. Dentre algumas de suas aplicações, temos:
- Saúde: um pequeno chip RFID implantado embaixo da pele, poderá transmitir seu número e automaticamente acessar um completo registro de sua saúde;
- Segurança e localização: acesso a determinados locais, computadores, bancos de dados, iniciativas anti-sequestro;
- Comércio: podem ser instalados em aparelhos que fazem parte do dia-a-dia das pessoas, como os celulares. Identificariam conta bancária e dados pessoais.

A padronização do RFID é um importante passo em direção a um nível eficiente de controle de dados em todos os setores da vida social. Entretanto, é de se observar que mais informações serão geradas e associadas, numa crescente perda de privacidade. No post do Omar Kaminski, primeiro parágrafo, onde está escrito “Brasil-ID:Sistema de Identificação, Rastramento e Autenticação de Mercadorias”, poderemos ler, num futuro próximo: Sistema de Identificação, Rastramento e Autenticação de Pessoas.

Mais sobre RFID:

http://eletronicos.hsw.uol.com.br/etiqueta-rfid.htm

http://pt.wikipedia.org/wiki/RFID

A produção de prova em conversas no MSN. Uma analogia. 03/09/2009

Posted by Luiz Lopes in Crimes, Privacidade.
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“HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVAS
ILÍCITAS. GRAVAÇÕES, PELA VÍTIMA, DE CONVERSAS MANTIDAS COM O SUPOSTO
INFRATOR. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste divergência nesta Corte Superior quanto à legalidade da gravação feita por um dos
interlocutores, tal como se dá na espécie, em que a suposta vítima do crime de extorsão
realizou a gravação das conversas mantidas com o ora paciente. Precedentes. 2. Opina o
MPF pela denegação da ordem. 3. Ordem denegada.” (STJ, HC 87.094/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/10/2008, DJ 24/11/2008).

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVAS ILÍCITAS. GRAVAÇÕES, PELA VÍTIMA, DE CONVERSAS MANTIDAS COM O SUPOSTO INFRATOR. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DENEGADA. 1.Inexiste divergência nesta Corte Superior quanto à legalidade da gravação feita por um dosinterlocutores, tal como se dá na espécie, em que a suposta vítima do crime de extorsãorealizou a gravação das conversas mantidas com o ora paciente. Precedentes. 2. Opina oMPF pela denegação da ordem. 3. Ordem denegada.” (STJ, HC 87.094/SP, Rel. MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/10/2008, DJ 24/11/2008). (Decisão extraída de www.patriciapeck.com.br)

Como citado acima, a gravação da conversa pela vítima, sem a ciência do outro interlocutor, é uma prova lícita. Então o que dizer dos registros de conversas mantidas pelo MSN e outros comunicadores? Usando da analogia, lícito tambem seria o registro da comunicação, exclusivamente pela vítima.

logo_msn_mac_readerszoneO MSN disponibiliza a opção para registro automático dos logs. Mas reside aí uma diferença básica entre gravação de conversa e registro de dados:  a voz  gravada é passível de perícia técnica, pela análise dos espectros vocais; o log do MSN é um simples arquivo texto, e qualquer um por alterá-lo, sendo que a perícia certamente indicará a última data de manipulação – o que não quer dizer muita coisa.

Então, necessário se faz outro meio de registro do diálogo  para maior poder probatório. Nessa ocasião, o registro em foto ou vídeo, pode se fazer contundente para provar o fato, posto que é realizado por tecnologia não integrante do código fonte do comunicador e por ser melhor periciável. Ou seja, um print screen, uma foto, e principalmente um vídeo (em tempo real) da conversa trariam mais subsídios ao Juiz que o simples log do programa.

Nova lei contra pedofilia e o mau uso da Internet no ambiente de trabalho. 27/03/2009

Posted by Luiz Lopes in Crimes.
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É inegável o fato de que a Internet já faz parte da vida das pessoas e alonga seus tentáculos em direção à todos os aspectos da vida moderna. A presença da Internet em casa, no trabalho e na rua viabiliza uma série de situaçãoes inimagináveis há 10 ou 20 anos atrás.

Segundo o site modulo.com.br, “a pesquisa anual Web@Work da empresa Websense, realizada pela Harris Interactive entre os meses de fevereiro e março desse ano com 500 funcionários e 350 gerentes de TI de empresas americanas com no mínimo 100 funcionários, demonstra que o uso da internet nas organizações é tão habitual quanto ao ato de se tomar café da manhã diariamente.”(1)

A vida no mundo virtual, sendo apenas mais um desdobramento da vida “real”, não deixa de lado os aspectos culturais e comportamentais do indivíduo. O que uma pessoa costuma fazer em sua vida física, será repetido na Internet, que pelo seu poder de onipresença, potencializa sobremaneira os efeitos da ação, seja ela positiva ou negativa.

Pedofilia.

A psicanálise define pedofilia como uma perversão sexual, não como doença, mas como uma parafilia. Para o pedófilo, a criança é um objeto, não um parceiro. A maioria dos pedófilos tem entre 30 e 45 anos, sendo 95% do sexo masculino. Embora não sejam em sua maioria homossexuais, 71% preferem meninos. Proteção e dominação constituem os pilares básicos da pedofilia. Ainda segundo o autor, à medida que amadurecem, homens procuram pessoas mais jovens por causa de insegurança psicológica, inclusive em relação ao tamanho e ao desempenho do pênis. O sexo com menores seria a forma de afirmar sua própria segurança (Sarmatz, 2002).

Somente no segunto semestre de 2008, foram registradas 29698 informes de casos de pedofilia na Internet ao site Safernet(2), uma organização não-governamental que tem por objetivo o enfrentamento aos crimes e violações aos Direitos Humanos na Internet, e tem como parceiro o Ministério Público Federal. Esse total de denúncias equivale a 63% do informado à organização, no período.

Um dos objetivos da CPI da Pedofilia é a construção de uma legislação mais eficiente no combate aos crimes sexuais cometidos contra criança. O projeto de lei de iniciativa da comissão reformou a parte criminal relativa ao Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 11.829, de 25 de novembro de 2008.

A principal inovação desta nova redação dos artigos está em tornar mais claro, objetivo e específico o delito, apresentando as várias hipóteses nas quais se pode praticar o delito, inclusive na Internet, citada nominalmente no texto do artigo.(3)

Tipos penais que podem ter origem no ambiente de trabalho.

Divulgação de pornografia infantil.

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata ocaput deste artigo.

§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

A prática de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar pode ser feita de qualquer computador, notebook ou smatphone, inclusive aqueles que são fornecidos ao empregado para o desempenho de suas atribuições, por e-mail particular ou da empresa, MSN, Orkut, etc.

Se o empregado guardar os arquivos no servidor da empresa, ou mesmo utilizar a rede para acesso à Internet com o fim da prática delituosa em questão, poderá recair responsabilização sobre a empresa.

Patrícia Peck diz que “tendo em vista que é uma questão de tipificação criminal, quem responde é a pessoa física responsável pela prestação do serviço, logo, conforme alça das e poderes, pode ser o gerente ou diretor de TI, ou então o proprietário do equipamento.”(4)

Entretanto, se a empresa for notificada oficialmente e retirar, em tempo hábil, o conteúdo, não será responsabilizada. Assim, deve-se comunicar o fato ao Ministério Público, à Polícia ou ao Conselho Tutelar, para que seja providenciada a notificação.

Posse de pornografia infantil.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

I – agente público no exercício de suas funções;

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

§ 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

Existem inúmeras ferramentas de armazenamento de arquivos disponibilizadas aos empregados, como cartões de memória, CD´s, DVD´s, pendrives, computadores, etc. É necessário uma política de uso que abranja esses dispositivos, tornando possível o monitoramento dessas ferramentas que são, na verdade, de propriedade da organização, mas sob posse dos empregados.

Aliciamento infantil.

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Outro crime que pode muito bem ser cometido por empregado no ambiente de trabalho, por meio de Orkut, MSN, MySpace, entre outros.

Recomendações às políticas de uso de Internet nas empresas.

O mau uso da Internet – constituído de práticas imorais, ilegais ou anti-éticas – pode partir de usuários que realizam seus acessos em lan houses, cyber cafés, ou mesmo de casa, mas também pode ser proveniente de organizações que não têm um controle eficaz de seus empregados-usuários.

O controle e monitoramento dos usuários deve seguir a política de uso de Internet e a política de segurança da informação, ambas traduzidas em normativos internos da organização. Essas políticas devem ser construídas de acordo com as especificidades que existem em cada empresa, e às vezes, em cada departamento, pois de acordo com o negócio e suas segmentações, é perfeitamente cabível a diferenciação de regras sobre o conteúdo informacional e seu acesso.

Afora o legalmente exposto, a responsabilização penal que recaia sobre o empregado evidenciaria negativamente a organização, o que certamente causaria impactos nos negócios. Portanto, recomenda-se que sejam adotadas algumas diretrizes, quando da revisão ou construção da política de uso de Internet e equipamentos, principalmente depois da nova legislação em comento, que direcionou responsabilidade sobre quem assegure meio ou serviço para concretização dos delitos.

Nossas recomendações são:

. Possuir sistema de vigilância que seja capaz de monitorar e gravar os usos de Internet;

. Inspecionar arquivos armazenados em todo e qualquer dispositivo de memória fornecido pela empresa, esteja no disco local da estação de trabalho, nas áreas privadas da rede, em telefones celulares, smartphones, notebooks, e demais ferramentas.

. Material sexualmente explícito não pode ser exposto, armazenado, distribuído, editado ou gravado através do uso dos recursos tecnológicos fornecidos pela empresa.

. O uso de qualquer recurso da empresa para atividades ilegais é motivo para demissão por justa causa e a empresa cooperará

ativamente com as autoridades nesses casos.(6)

. Nenhum empregado poderá utilizar os recursos tecnológicos da empresa para manipular ou transmitir arquivos ou softwares ilegais.

. Sempre, a cada construção ou revisão de normativo interno, cada empregado deverá ser e declarar-se inequivocamente cientificado, seja por e-mail com notificação de resposta, seja em assinatura em papel.

(1) Como os hábitos no ambiente de trabalho afetam a Segurança Corporativa
Módulo Security Magazine

http://www.modulo.com.br/media/boletins/2004/msnews_no342.htm

(2) Safernet / Indicadores. http://www.safernet.org.br/site/indicadores

(3) MARZOCHI, Marcelo de Luca.LEI 11.829/2008 – DIREITO, PORNOGRAFIA E INTERNET.

http://materiasjuridicas.wordpress.com/2008/12/17/direito-pornografia-e-internet-marcelo-de-luca-marzochi/

(4) PINHEIRO, Patrícia Peck. Nova lei contra pedofilia – Você sabe o que tem na sua máquina? http://www.patriciapeck.com.br/cconhecimento.asp?Passo=Exibir&Materia=558

(5) Lei 11.829 de 25 de novembro de 2008: Alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente

http://karinamerlo.blogspot.com/2009/02/lei-11829-de-25-de-novembro-de-2008.html; ou

http://brasilcontraapedofilia.0freehosting.com/2009/01/12/lei-11829-de-25-de-novembro-de-2008-alteracao-do-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente/

(6) Resumo da Política de Uso da Internet. http://www.wozen.com.br/wozen/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=37&sid=26

A necessidade de transparência nas relações de consumo pela Internet. 24/03/2009

Posted by Luiz Lopes in Privacidade.
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O contexto do capitalismo, obviamente, é econômico. Tudo é orientado para extrair mais de menos, e assim gerar os benefícios que movimentam as empresas. Para o capitalismo não há dilema, existe um comportamento onde a sobreposição de valores e o sacrifício dos direitos subjetivos tem lugar, mas a perda de uma razoável margem de lucro, não.

O comportamento condicionado à maximizar os lucros deixa em segundo plano, muitas vezes, a reflexão sobre ações moral e legalmente aceitas. As empresas, na sua maior parte, não estão preocupadas em preservar os dados dos usuários.

“Função moral corporativa não consiste em uma adesão a uma lista de normas ideais. Em vez disso, função moral corporativa refere-se ao processo de escolher certos objetivos em vez de outros, selecionando meios de conseguí-los, determinando padrões de desempenho, guiando a implementação e avaliando resultados.”(Charles McCoy, 1985)

O consumidor deve ter total ciência das condições pelas quais está comprando um produto ou serviço. Quando vai em busca de um produto, seja num estabelecimento físico ou virtual, deve ter acesso a todas as informações necessárias para uma boa aquisição.

Da mesma forma que o fornecedor tem o dever de informar as características técnicas do produto ou serviço, deve também deixar claro todos os aspectos do contrato. Em se tratando de contrato implícito, as condições devem ser de fácil dedução por parte do consumidor.

Quando deixa de fazer isso, o fornecedor fere o princípio da transparência, que segundo Fábio Ulhoa, “significa a possibilidade do consumidor ter acesso às informações relativas às condições do negócio que está realizando”¹.

A compra feita pela Internet difere da compra em um estabelecimento físico principalmente pelo volume de dados que gera. Os “rastros” que o navegante deixa, antes mesmo de escolher o produto e concretizar a venda, fornecem dados para estatísticas precisas sobre a definição de seu perfil, que é vinculado ao cadastro do consumidor, envolvendo seus dados pessoais.

Os consumidores virtuais, em sua grande maioria, nem imaginam que esses dados estão sendo colhidos, e que eles estão sendo, no decorrer de sua navegação pela loja, enquadrados em perfis que dirão (com sensível grau de acerto) o que irão comprar, e até “se” irão comprar.

Esse tipo de prática não pode ficar fora da esfera de conhecimento do consumidor, pois é uma situação onde não são somente os dados da compra que ficarão armazenados, mas todo um estudo dos hábitos de consumo da pessoa.

O fornecedor deve dar acesso total ao cliente através da opção pelo enquadramento ou não (opt in) nessas pesquisas estatísticas automáticas que geram perfis, assim como alteração ou exclusão desse tipo de informação diretamente na base de dados da empresa. Dessa forma é garantido ao consumidor o direito de escolha em dar publicidade ou não aos seus hábitos pessoais e preferências de compra.

¹COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo, Saraiva, 2004.

O Digital Copyright Millenium Act e a responsabilidade civil no Brasil 12/03/2009

Posted by Luiz Lopes in Crimes, Privacidade.
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Lendo os cometários sobre “Safe Harbour”, no livro “Direito, tecnologia e cultura” de Ronaldo Lemos, me dei conta (ou foi me dada) de quão vagos são os direitos relativos à responsabilidade dos provedores de serviços na Internet.

De acordo com o DMCA – Digital Millenium Copyright Act -, que é a legislação dos Estados Unidos da América sobre a responsabilidade pelos serviços de Internet, “Safe Harbour” é um conjunto de pré-requisitos que, se cuidadosamente preenchidos, isentam de responsabilidade o provedor do serviço por algum ato ilícito que venha a ser realizado por um usuário no espaço virtual de domínio desse provedor.

O “porto seguro” é um estado de inimputabilidade do servidor, pois respeitando-se as salvaguardas, mesmo o terceiro prejudicado pelo ilícito não pode demandar contra o provedor, que fica, então, isento da responsabilidade civil.

De acordo com Ronaldo Lemos:

“A responsabilidade dos provedores fica elidida se:

(1)(A) os provedores não possuem conhecimento de que o material ou a atividade viola direitos;

(B) na ausência de tal conhecimento, os provedores não conhecem fatos ou circunstâncias pelos quais a atividade que viola direitos se tornaria evidente;

(C) tão logo os provedores obtenham conhecimento ou ciência, ajam para remover ou desabilitar o acesso a esse material;

(2) os provedores não receberem qualquer benefício financeiro diretamente atribuível à atividade que viola direitos, caso os provedores tenham o direito e a capacidade de controlar tal atividade; e

(3) notificados de uma suposta atividade que viole direitos conforme descrita pela subseção (c)(3), os provedores responderem imediatamente para remover ou desabilitar o acesso ao material que se alega estar violando direitos, exceto se, para os propósitos destes parágrafos, a informação descrita na subseção (c)(3)(A)(iii) seja identificada como referência ou link à atividade violadora de direitos, caso em que os provedores devem removê-la imediatamente ou desabilitá-la, se obtiverem informação suficiente que lhes permita identificar a localização de tal referência ou link.” (Direito, tecnologia e cutura, p. 56)

Essa legislação serve de modelo à outras no mundo, acredito que por sua sensatez e clareza. Porém, no Brasil, não temos uma legislação específica que contemple, nem de perto, o ”Safe Harbour” americano.

A nossa teoria do risco.

Temos, aqui, nossa “teoria do tisco objetivo”, tendo por fundamento que todos devem suportar os riscos da atividade na qual se inserem, em face do princípio da igualdade.

Basicamente, o ato ilícito realizado utilizando-se um provedor de serviço de Internet – e que sem o intermédio desse provedor não pudesse ter sido executado – basta para que esteja comprovada a responsabilidade do provedor.

Sabemos que, muitas vezes, não é possível – ou não há interesse – que a organização por trás de um provedor busque por atos ilegais em seu espaço virtual. Como não há uma lei que os obrigue a isso, fica mais explícita a adoção da teoria do risco.

A culpa ou dolo do usuário responsável pelo ilícito se revela necessária apenas na ação regressiva do provedor contra o usuário. A responsabilidade do provedor se configura automaticamente com o dano.

Google responde por conteúdo de blog que hospeda.

O que escrevi no tópico acima também a Desembargadora Cláuda Maia escreveu (antes).

“…à medida que a provedora de conteúdo disponibiliza na internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e, ainda, permite a publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o usuário, deve responsabilizar-se pelo risco oriundo do seu empreendimento”.

Esse foi um trecho da decisão que multou o Google em vinte mil reais, pelo fato de ter deixado publicar, em um blog dentro de seu domínio, imputações atentatórias à moral do Diretor da Faculdade “FAMINAS”, supostamente feitas por alunos, segundo a reportagem veiculada em http://www.conjur.com.br/2009-fev-18/google-responde-ofensas-publicadas-blog-hospeda.

Além da teoria do risco, foi empregada na sentença a vedação ao anonimato, direito constitucionalmente protegido e complementar à liberdade de expressão.

A relatora destacou e ratificou trecho da sentença do juiz de Muriaé, em que ele afirma: “o anonimato garantido pela Google lhe é muito conveniente, posto que ao saberem que qualquer pessoa pode fazer qualquer comentário na internet, seja através de ‘blogs’, seja através de ‘orkut’, mais e mais internautas acessaram as páginas e sites da ré, fazendo com que seus lucros aumentassem”. “Assim”, continua o juiz, “se opta por não fornecer o nome e IP de quem criou a página, a Google deve arcar com a responsabilidade daí decorrente, não podendo se isentar de culpa”.

Disposições DCMA do Google no Brasil.

Nos termos de serviço do “Blogger”, serviço de blog gratuito do Google, existe apenas disposições do DMCA no tocante à direitos autorais. Tanto é que o subtítulo da página é “Lei de Direitos Autorais do Milênio Digital – Blogger“, em http://www.google.com.br/blogger_dmca.html.

Lá encontramos as disposições como:

4. Inclua a seguinte afirmação: “Acredito de boa-fé que o uso dos materiais protegidos por leis de direitos autorais, descrito acima como supostamente infrator, não foi autorizado pelo detentor dos direitos autorais, pelo seu representante ou por lei.”

5. Inclua a seguinte afirmação: “Juro, sob pena de falso testemunho, que as informações nesta notificação são verdadeiras e que sou o detentor dos direitos autorais ou estou autorizado a agir em nome do detentor de um direito exclusivo que supostamente esteja sendo infringido.”

6. Assine o documento.

7. Envie o comunicado por escrito ao seguinte endereço:

Google, Inc.
A/C: Google Legal Support, Blogger DMCA Complaints
1600 Amphitheatre Parkway
Mountain View, CA 94043 USA

O mais interessante é que no DMCA está escrito que “a responsabilidade dos provedores fica elidida se: os provedores responderem imediatamente para remover ou desabilitar o acesso ao material que se alega estar violando direitos.”. E a violação de direitos, aqui, entende-se geral, e não apenas de direitos autorais.

Mas nada dispõe os termos de serviço do Google, mesmo que genericamente, sobre anonimato, calúnia, difamação e injúria. Apenas direitos autorais.

Talvez, mesmo sem a vigência do “porto seguro” no Brasil, se o Google adotasse as políticas estabelecidas pela legislação americana, conseguisse minimizar os efeitos da teoria do risco objetivo do Brasil.

Da análise do caso citado infere-se que se o Google tivesse apenas apontado o criador do Blog ou o autor das mensagens difamosas, não estaria agindo de acordo com o inconstitucional anonimato, e logo, não restaria responsabilidade objetiva a ser julgada.

Política de uso da Internet nas organizações e a importância da cientificação do empregado. 27/02/2009

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O normativo interno que disponha sobre a política de uso da Internet na empresa é instrumento de grande valia para o ajustamento das condutas laborais, relacionadas ao meio eletrônico.

Nesse contexto, é importante ressaltar que em toda política de uso da Internet deve ser disposto o seguinte tópico: Os usuários de Internet e correio eletrônico deverão ler e assinar o termo de responsabilidade sobre o uso da Internet, declarando a ciência e o cumprimento da resolução.”

O “termo de responsabilidade” deve ser lido e assinado por todos os usuários, pois se não houver prévia cientificação (formal) dos empregados sobre tal normativo interno, não será possível punir.

Um dos princípios basilares do direito é o princípio da publicidade. Para alcançar a vigência, uma norma precisa de um tempo prévio destinado à sua publicidade (vacacio legis). Desta forma os que deverão cumpri-la terão o tempo necessário para se informar. A norma não passa de letra morta enquanto não é dada sua publicidade, pressuposto da sua eficácia.

O mesmo princípio deve ser obedecido na relação patronal. Não basta que o normativo interno exista, é preciso que ele seja exposto pela organização e apreciado e cientificado pelos empregados.

Não se pretende defender que o computador situado na mesa de trabalho deva ser local de tratar de assuntos particulares, ou alheios ao serviço. A questão é que o a política de uso não encontrará espaço no ambiente de trabalho enquanto não divulgada, e, mediante termo de responsabilidade, cientificada por todos os empregados da empresa.

Enquanto não se der a ciência inequívoca do empregado, que possa ser comprovada pelo empregador, tal normativo interno, por dispor sobre um dos mais protegidos direitos individuais – a privacidade – é vazio.

Sendo vazio o regulamento, qualquer restrição aos direitos de privacidade, de qualquer empregado da empresa, ensejará o direito à indenização por danos morais, mediante o devido processo legal.

E-mail e violação de correspondência. 27/02/2009

Posted by Luiz Lopes in Crimes.
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Não se pode negar a enorme influência que essa simples ferramenta de comunicação – o e-mail – tem em nossa vida desde o ambiente corporativo ao pessoal. O e-mail revolucionou a comunicação pela sua facilidade de uso e pelo custo-benefício que proporciona. Porém, a grande maioria de seus usuários ignora os aspectos técnicos dessa maravilha e comparam-no à carta, telegrama, fax ou mesmo cartão postal, além de outros serviços que um sistema de correios convencional oferece.

Não se pode afirmar que um e-mail é igual a uma carta, sem ao menos saber como se dá o procedimento de envio e recebimento.

Não basta “achar”. Tudo o que há no mundo jurídico tem uma natureza determinada que merece classificação de acordo com seu gênero e espécie, e o que torna essa classificação eficaz é o agrupamento de coisas de acordo com suas semelhanças.

Patrícia Peck (2002), em seu livro Direito Digital, diz que “não é possível aplicar simplesmente a legislação sobre sigilo de correspondência e sua proteção constitucional. É preciso melhor entender todas as peculiaridades deste tipo de comunicação, que hoje é cada vez mais via de negócios”.

E-mail se assemelha ao “fax”, sendo tecnicamente qualificado como correspondência aberta. A senha utilizada para ter acesso à caixa postal é apenas um acessório para que se possa chegar à ferramenta, que é o serviço fornecido pelo portal. Tal senha assemelha-se, no mundo real, com a chave utilizada para abrir a fechadura de uma caixa de correios, dessa que todos têm em casa. Este tipo de e-mail não pode ser devassado, posto que já se encontra aberto.

Diferente é o e-mail que leva consigo uma assinatura digital. A assinatura digital é uma chave privada, ou seja, um código pessoal e irreproduzível baseado em técnicas criptográficas, que evitam fraude e falsificação. Para o Direito Digital, uma chave criptográfica significa que o conteúdo transmitido só poderá ser lido por quem possua a mesma chave. Portanto, e-mail assinado digitalmente poderá equivaler à correspondência fechada, e sua devassa é tipificada penalmente pelo artigo 151 do Código Penal Brasileiro.

A construção de perfis. 27/02/2009

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A personalização de produtos e serviços é feita através da construção de perfis de clientes. Esses perfis são construídos à medida que uma determinada empresa começa a reunir dados sobre uma mesma pessoa.

Ela faz isso a partir dos dados pessoais cadastrados. A partir de uma base de dados pessoais sólida, ela pode comprar bases de dados com informações de outras empresas, e associar tudo o que conseguir de uma mesma pessoa. Quando a empresa estiver com uma base consistente, ela vai saber muito sobre o indivíduo pesquisado.

A privacidade é o direito e ser deixado só, de mostrar somente o que se desejar que outras pessoas vejam. Essa prática de criação de perfis é um abuso, uma invasão total da privacidade do cidadão.

Se a criação de perfis é um absurdo, o que dizer então da venda desses perfis?

Exemplo prático: se uma empresa de seguros de automóveis comprar dados comerciais que dizem que de uns tempos pra cá você se tornou um consumidor ativo de álcool, ela vai, de acordo com estatísticas, mudar o seu perfil. Isso é automático, feito por software, sem precisar que ninguém aperte botões. Então o corretor vai olhar para a tela e ver que o valor do seguro para o ser perfil será mais elevado que o valor que você pagava antes. E é lógico que eles não vão te dizer o motivo do aumento.

Além disso, as empresas alegam que os perfis são delas, pois são fruto do emprego de sua tecnologia e mão-de-obra.

A questão é: como é que dados pessoais, dados sobre compras e até mesmo históricos de saúde podem ser dispostos por alguém que não o dono?

Tecnologias de reconhecimento + convergência de dados. 27/02/2009

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Quantas câmeras de vigilância e controle de tráfego estão espalhadas pelas metrópoles?

É fato que tecnologias de reconhecimento facial estão evoluindo rapidamente. Para um cenário futuro, poderíamos imaginar alguém andando pela rua e uma câmera de segurança pública identificá-la e registrar o “onde” e o “quando” daquele indivíduo. E isso não está muito longe de acontecer.

No Brasil, em 2007, numa das estações de metrô em São Paulo, cenas de violência foram gravadas por câmeras de vigilância. Nos dias seguintes ao fato, vários cartazes estavam fixados pelas estações, com as fotos dos agressores.

Num cenário não menos possível, teremos que o governo, dono das câmeras, solicitando cópia das bases de dados das empresas pelas quais você andou preenchendo cadastros e fazendo compras. As mesmas empresas que sabem que você adora chocolate branco, e que têm anotado que você vem comprando diversas garrafas de vinho.

Depois de uma convergência total de dados, será possível que, daqui a alguns anos, o resultado do reconhecimento facial seja a associação de “onde”, “quando” e “porque”. Exemplificando, no momento da captação da imagem pela câmera teríamos um cidadão que adora chocolate e que vem consumindo garrafas de vinho. Cruzando-se essa informação com os dados do cartório, a compra de bebida pode, estatisticamente, estar associada à sua separação conjugal.

Talvez isso nos obrigue a um estado de disciplina e ética, ou talvez seja só mais uma forma de ganhar dinheiro.

Mineração de dados. 27/02/2009

Posted by Luiz Lopes in Privacidade.
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A personalização de produtos e serviços tem o objetivo de fazer com que as empresas possam oferecer produtos cada vez mais direcionados ao cliente. De forma bem simplificada: elas descobrem que você adora chocolate branco, e então quando você estiver passando pela loja que tem essas informações sobre os seus gostos, a loja vai anunciar que sua barra preferida está em promoção.

Como as empresas descobrem os seus gostos?

O carregamento de informações parte do próprio usuário, que ao preencher cadastros ou ao fazer compras na Internet, fornece informações pessoais e comerciais. Por onde quer que você transacione, dados estarão sendo registrados em algum servidor.

Naturalmente, as empresas trocam informações sobre seus negócios, e quando bem geridas, também as informações pessoais e sobre as compras podem ser trocadas. Por meio de uma técnica chamada data mining (ou mineração de dados), as empresas descobrem quem você é e do que você gosta.

Atualmente muitas organizações ainda são “burras” ao lidar com tanta informação. Mas devemos perceber que a tecnologia está aí para diminuir as falhas.