A necessidade de transparência nas relações de consumo pela Internet. 24/03/2009
Posted by Luiz Lopes in Privacidade.trackback
O contexto do capitalismo, obviamente, é econômico. Tudo é orientado para extrair mais de menos, e assim gerar os benefícios que movimentam as empresas. Para o capitalismo não há dilema, existe um comportamento onde a sobreposição de valores e o sacrifício dos direitos subjetivos tem lugar, mas a perda de uma razoável margem de lucro, não.
O comportamento condicionado à maximizar os lucros deixa em segundo plano, muitas vezes, a reflexão sobre ações moral e legalmente aceitas. As empresas, na sua maior parte, não estão preocupadas em preservar os dados dos usuários.
“Função moral corporativa não consiste em uma adesão a uma lista de normas ideais. Em vez disso, função moral corporativa refere-se ao processo de escolher certos objetivos em vez de outros, selecionando meios de conseguí-los, determinando padrões de desempenho, guiando a implementação e avaliando resultados.”(Charles McCoy, 1985)
O consumidor deve ter total ciência das condições pelas quais está comprando um produto ou serviço. Quando vai em busca de um produto, seja num estabelecimento físico ou virtual, deve ter acesso a todas as informações necessárias para uma boa aquisição.
Da mesma forma que o fornecedor tem o dever de informar as características técnicas do produto ou serviço, deve também deixar claro todos os aspectos do contrato. Em se tratando de contrato implícito, as condições devem ser de fácil dedução por parte do consumidor.
Quando deixa de fazer isso, o fornecedor fere o princípio da transparência, que segundo Fábio Ulhoa, “significa a possibilidade do consumidor ter acesso às informações relativas às condições do negócio que está realizando”¹.
A compra feita pela Internet difere da compra em um estabelecimento físico principalmente pelo volume de dados que gera. Os “rastros” que o navegante deixa, antes mesmo de escolher o produto e concretizar a venda, fornecem dados para estatísticas precisas sobre a definição de seu perfil, que é vinculado ao cadastro do consumidor, envolvendo seus dados pessoais.
Os consumidores virtuais, em sua grande maioria, nem imaginam que esses dados estão sendo colhidos, e que eles estão sendo, no decorrer de sua navegação pela loja, enquadrados em perfis que dirão (com sensível grau de acerto) o que irão comprar, e até “se” irão comprar.
Esse tipo de prática não pode ficar fora da esfera de conhecimento do consumidor, pois é uma situação onde não são somente os dados da compra que ficarão armazenados, mas todo um estudo dos hábitos de consumo da pessoa.
O fornecedor deve dar acesso total ao cliente através da opção pelo enquadramento ou não (opt in) nessas pesquisas estatísticas automáticas que geram perfis, assim como alteração ou exclusão desse tipo de informação diretamente na base de dados da empresa. Dessa forma é garantido ao consumidor o direito de escolha em dar publicidade ou não aos seus hábitos pessoais e preferências de compra.
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¹COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo, Saraiva, 2004.
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